Descrição Frisa o autor que, como previra na 1a edicao, tal instituto sofreu avancos consideraveis. Chama a atencao para a Lei de Terceirizacao (Lei Federal n. 13.429/2017), em grande parte inviavel a que a Administracao possa dela se valer para contratacao de empresa de trabalho temporario, ao menos para os fins descritos na mencionada lei , porem dela emergindo o instituto da desaposentadoria no servico publico com valvula habil a que a Administracao consiga atingir a mesma finalidade (recrutamento de mao de obra estranha a seus quadros atuais de forma segura, economica, eficiente e alinhada aos comandos legais e constitucionais) . Ressalta, ainda, o Dr. Rogerio Santiago que esta 2a edicao de sua obra mostra com toda a clareza que, dadas todas essas circunstancias acima descritas, o instituto da desaposentadoria no servico publico surge como a melhor das solucoes para todos os problemas hoje encontrados pela Administracao para recrutar mao de obra qualificada. E sintetiza; Acredito que esta sera a primeira obra do Brasil que tratara desta questao dentro desta amplitude toda... -
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